Segundo se conta neste blog, Manual Alegre accionou
criminalmente o seu autor, João José Brandão Ferreira por este ter proferido publicamente afirmações que
aquele considera difamatórias a propósito da sua participação na guerra no
Ultramar e posicionamento político posterior, em país estrangeiro, contra Portugal e o regime que então vigorava.
Segundo o autor da queixa, que é particular mas o MºPº estranhamente acompanhou, o autor do blog chamou-lhe
implicitamente traidor à pátria e Manuel Alegre não admite tal coisa como
verdadeira, considerando-a ofensiva.
O autor do blog defendeu-se por escrito no processo e tambémno blog em termos claros: a actuação de Manuel Alegre durante esse episódio da
sua vida pessoal e depois em actuação organizada, em grupo ( “grupo de Argel”)
foi naturalmente de traição à Pátria, segundo os critérios legais da época.
O que disse de substantivo o autor do blog, o militar na
reforma João José Brandão Ferreira que ofendeu o reformado poeta Alegre? Isto:
O cidadão MA fez e disse como membro da FPLN aos microfones
da “Rádio Voz da Liberdade”, cabe no conceito de traição à comunidade que lhe
deu o berço, pois
(1) Deu apoio aos movimentos/partidos políticos que
combatiam a presença portuguesa de armas na mão;
(2) Acolhia e dava voz a membros destacados desses
movimentos/partidos;
(3) Incitava à deserção das tropas portuguesas e ao não
cumprimento do dever militar;
(4) Regozijava-se com eventuais/pretensos sucessos do
inimigo;
(5) Difundia notícias mentirosas;
(6) Tentava abalar o moral dos combatentes portugueses;
(7) Apoiava actos de sabotagem contra o esforço de guerra
português.
Juridicamente não oferece qualquer dúvida que o poeta Alegre
enquanto português estava sob alçada criminal
à época, por actividades subversivas. O
poeta Alegre sabia muito bem o que eram tais actividades, a sua natureza subversiva
para o regime vigente e a legalidade que deveria respeitar, sofrendo as
consequências em caso contrário, como aliás sofreu, tendo sido preso pela polícia militar e posteriormente teve um processo na polícia política.
Conforme se escreve no blog Adamastor , “Explicou que não
desertou, pois foi preso pela Polícia Militar (por actividades subversivas e de
conluio com o inimigo) e passado à disponibilidade, altura em que lhe foi
instaurado um processo pela PIDE, ainda em Luanda. Teve oportunidade de fugir e
chegar a Argel. Daí para a frente o seu percurso é conhecido.”
b. O cidadão MA, ufana-se de ter sido combatente e não ter
desertado. Devia tê-lo feito, se isso constituía um imperativo de consciência.
Ao ser incorporado no Exército, ter jurado Bandeira e sendo oficial, ficou com
deveres acrescidos que, pelos vistos, não cumpriu e renegou, ao dedicar-se a
actividades subversivas pelas quais foi preso. Não contente com isto abandonou
o país, supostamente para não ser preso, o que está no seu direito. E não viria
mal ao mundo por isso. O que já não está no seu direito é confundir luta
política contra o regime vigente – em que cada parte assumiria as suas
responsabilidades – com acções que se conotam facilmente com crimes de traição
à sua terra e aos seus concidadãos, agravada pela condição de “guerra alargada”
em que se encontrava o seu país. MA não olhou a meios para atingir fins em que
poderia acreditar. Mas os fins não justificam todos os meios.”
O que responde o ofendido Alegre a tudo isto? Pouco de substantivo e essencialmente invocando razões políticas, trocando-as por criminais para fazer a queixa.
Não nega os factos imputados e desvia o
assunto para dizer que a imputação é
falsa ( em quê?- não diz…) e que o autor do blog não devia ter confundido “ a
luta pela implantação da democracia e pela autodeterminação dos Povos
Colonizados com traição e terrorismo”
Ora é esta questão que aqui se coloca em equação criminal, a
resolver judicialmente segundo a Lei e o Direito.
O Livro de estilo do Público diz, e bem ( e por isso prefiro transcrever daqui do que do C.Penal, atendendo ao assunto em causa ) que o crime de difamação ocorre quando se "ofende a honra ou consideração de alguém através da
imputação de um facto, mesmo que sob a forma de suspeita, ou através da
formulação de um juízo e que é feita dirigida a terceiros. Quando a imputação
dos factos ou juízos ofensivos é feita directamente ao visado, o crime em causa
é o de injúria.
A definição do que é ofensivo da honra e consideração de
alguém em concreto cabe ao tribunal, que o deverá fazer de uma forma objectiva.
Isto é, colocando-se na posição de uma pessoa média, normal, face ao conteúdo
das expressões em causa. Não é necessário que haja qualquer intenção ou vontade
de ofender por parte de quem faz ou reproduz as afirmações em causa para
existir o crime. Basta que as afirmações em causa sejam, por si só e
objectivamente, ofensivas."
Portanto, o que temos aqui nem é a imputação de um facto
ofensivo da honra, mesmo que travestido de imputações intemporais referidas à
traição à Pátria.
Parece inequívoco que no tempo em que o poeta Alegre agiu
contra o regime que havia em Portugal, estava confessada e
assumidamente apostado em depô-lo, o que era objectivo do tal "grupo de Argel", ao contrário do autor das afirmações que o
mesmo entende difamatórias. O poeta Alegre traiu o país em que vivia, nessa altura e não há volta a dar a tal circunstância. Se o fez
com o propósito de mudar o regime, tal não deixa de ser traição segundo os
critérios da época. E portanto, crime punível, na época.
Dizer agora publicamente que o poeta Alegre foi nessa altura
um traidor à Pátria é uma evidência que o mesmo até deveria assumir com o garbo
resultante da defesa que empreende: traiu
por causa da “ luta pela implantação da
democracia e pela autodeterminação dos Povos Colonizados com traição e
terrorismo” . Ou seja e no seu entender, justificou plenamente o acto e quem entende o contrário será difamador, na sua óptica política.
Acontece porém que tal entendimento não é universal, não é
geral e nem sequer é consensual. Houve
quem lutasse pela mesma causa sem apelar publicamente a insurreições armadas ou
a subversão do regime por meios
violentos e muito menos com recurso a ideias entendidas pelo regime vigente na época ( e que a
História veio considerar como tal) como criminosas. A Pátria que Alegre queria então para Portugal, enquanto comunista, nunca seria uma boa Pátria, pelo que a sua defesa, agora, falha nesse pressuposto. E isto é uma opinião que a todos deve ser assegurado poderem exprimir.
O comunismo de Alegre, tal como o “fascismo “, mas o
verdadeiro, não o que o mesmo costuma
imputar a eito ao regime anterior, difamando-o também, foram consideradas ideologias mortíferas,
criminosas e atentatórias dos Direitos Universais da Humanidade.
Sendo assim, como é possível a um tribunal julgar tais factos?
Não é e nunca será, a não ser que tome posição política que extravase a sua
função.
A questão judicial exposta situa-se noutro nível e num patamar jurídico e social diverso: o da
Liberdade de Expressão do pensamento.
O ex-militar do Ultramar português, Brandão Ferreira, tem tanto direito em exprimir a opinião que
exprimiu quanto o poeta Alegre tem de apodar de fascistas os apoiantes do
regime que vituperava.
A História é quem lhes poderá dar razão…
E para mostrar a importância dessa Liberdade ( que o regime anterior não respeitava tanto quanto a Democracia de Alegre diz respeitar) fica aqui um artigo do Público de hoje sobre o assunto. Num e noutro caso, o Ministério Público sai mal na fotografia, como se costuma dizer.