sexta-feira, janeiro 24, 2014

O ofendido Alegre esquecido da Liberdade de Expressão



Segundo se conta neste blog, Manual Alegre accionou criminalmente o seu autor, João José Brandão Ferreira  por este ter proferido publicamente afirmações que aquele considera difamatórias a propósito da sua participação na guerra no Ultramar e posicionamento político posterior, em país estrangeiro, contra Portugal e o regime que então vigorava.

Segundo o autor da queixa, que é particular mas o MºPº estranhamente acompanhou, o autor do blog chamou-lhe implicitamente traidor à pátria e Manuel Alegre não admite tal coisa como verdadeira, considerando-a ofensiva.
O autor do blog defendeu-se por escrito no processo e tambémno blog em termos claros: a actuação de Manuel Alegre durante esse episódio da sua vida pessoal e depois em actuação organizada, em grupo ( “grupo de Argel”) foi naturalmente de traição à Pátria, segundo os critérios legais da época.

O que disse de substantivo o autor do blog, o militar na reforma João José Brandão Ferreira que ofendeu o reformado poeta Alegre?  Isto:

O cidadão MA fez e disse como membro da FPLN aos microfones da “Rádio Voz da Liberdade”, cabe no conceito de traição à comunidade que lhe deu o berço, pois

(1) Deu apoio aos movimentos/partidos políticos que combatiam a presença portuguesa de armas na mão;

(2) Acolhia e dava voz a membros destacados desses movimentos/partidos;

(3) Incitava à deserção das tropas portuguesas e ao não cumprimento do dever militar;

(4) Regozijava-se com eventuais/pretensos sucessos do inimigo;

(5) Difundia notícias mentirosas;

(6) Tentava abalar o moral dos combatentes portugueses;

(7) Apoiava actos de sabotagem contra o esforço de guerra português.

Juridicamente não oferece qualquer dúvida que o poeta Alegre enquanto português  estava sob alçada criminal à época, por actividades subversivas.  O poeta Alegre sabia muito bem o que eram tais actividades, a sua natureza subversiva para o regime vigente e a legalidade que deveria respeitar, sofrendo as consequências em caso contrário, como aliás sofreu, tendo sido preso pela polícia militar e posteriormente teve um processo na polícia política.

Conforme se escreve no blog Adamastor , “Explicou que não desertou, pois foi preso pela Polícia Militar (por actividades subversivas e de conluio com o inimigo) e passado à disponibilidade, altura em que lhe foi instaurado um processo pela PIDE, ainda em Luanda. Teve oportunidade de fugir e chegar a Argel. Daí para a frente o seu percurso é conhecido.”

b. O cidadão MA, ufana-se de ter sido combatente e não ter desertado. Devia tê-lo feito, se isso constituía um imperativo de consciência. Ao ser incorporado no Exército, ter jurado Bandeira e sendo oficial, ficou com deveres acrescidos que, pelos vistos, não cumpriu e renegou, ao dedicar-se a actividades subversivas pelas quais foi preso. Não contente com isto abandonou o país, supostamente para não ser preso, o que está no seu direito. E não viria mal ao mundo por isso. O que já não está no seu direito é confundir luta política contra o regime vigente – em que cada parte assumiria as suas responsabilidades – com acções que se conotam facilmente com crimes de traição à sua terra e aos seus concidadãos, agravada pela condição de “guerra alargada” em que se encontrava o seu país. MA não olhou a meios para atingir fins em que poderia acreditar. Mas os fins não justificam todos os meios.”

O que responde o ofendido Alegre a tudo isto? Pouco de substantivo e essencialmente invocando razões políticas, trocando-as por criminais para fazer a queixa.  Não nega os factos imputados e desvia  o assunto para dizer  que a imputação é falsa ( em quê?- não diz…) e que o autor do blog não devia ter confundido “ a luta pela implantação da democracia e pela autodeterminação dos Povos Colonizados com traição e terrorismo”  

Ora é esta questão que aqui se coloca em equação criminal, a resolver judicialmente segundo a Lei e o Direito.
O Livro de estilo do Público diz, e bem ( e por isso prefiro transcrever daqui do que do C.Penal, atendendo ao assunto em causa )  que  o crime de difamação ocorre quando se "ofende a  honra ou consideração de alguém através da imputação de um facto, mesmo que sob a forma de suspeita, ou através da formulação de um juízo e que é feita dirigida a terceiros. Quando a imputação dos factos ou juízos ofensivos é feita directamente ao visado, o crime em causa é o de injúria.
A definição do que é ofensivo da honra e consideração de alguém em concreto cabe ao tribunal, que o deverá fazer de uma forma objectiva. Isto é, colocando-se na posição de uma pessoa média, normal, face ao conteúdo das expressões em causa. Não é necessário que haja qualquer intenção ou vontade de ofender por parte de quem faz ou reproduz as afirmações em causa para existir o crime. Basta que as afirmações em causa sejam, por si só e objectivamente, ofensivas."

Portanto, o que temos aqui nem é a imputação de um facto ofensivo da honra, mesmo que travestido de imputações intemporais referidas à traição à Pátria.

Parece inequívoco que no tempo em que o poeta Alegre agiu contra o regime que havia em Portugal, estava confessada e assumidamente apostado em depô-lo,  o que era objectivo do tal "grupo de Argel", ao contrário do autor das afirmações que o mesmo entende difamatórias. O poeta Alegre traiu o país em que vivia, nessa altura e não há volta a dar a tal circunstância. Se o fez com o propósito de mudar o regime, tal não deixa de ser traição segundo os critérios da época. E portanto, crime punível, na época. 
Dizer agora publicamente que o poeta Alegre foi nessa altura um traidor à Pátria é uma evidência que o mesmo até deveria assumir com o garbo resultante da defesa que empreende:  traiu por causa  da “ luta pela implantação da democracia e pela autodeterminação dos Povos Colonizados com traição e terrorismo” . Ou seja e no seu entender, justificou plenamente o acto e quem entende o contrário será difamador, na sua óptica política.

Acontece porém que tal entendimento não é universal, não é geral e nem sequer é consensual.  Houve quem lutasse pela mesma causa sem apelar publicamente a insurreições armadas ou a subversão do regime  por meios violentos e muito menos com recurso a ideias entendidas pelo regime vigente na época ( e que a História veio considerar como tal) como criminosas. A Pátria que Alegre queria então para Portugal, enquanto comunista, nunca seria uma boa Pátria, pelo que a sua defesa, agora, falha nesse pressuposto. E isto é uma opinião que a todos deve ser assegurado poderem exprimir.
O comunismo de Alegre, tal como o “fascismo “, mas o verdadeiro, não o  que o mesmo costuma imputar a eito ao regime anterior, difamando-o também,  foram consideradas ideologias mortíferas, criminosas e atentatórias dos Direitos Universais da Humanidade.

Sendo assim, como é possível a um tribunal julgar tais factos? Não é e nunca será, a não ser que tome posição política que extravase a sua função.

A questão judicial exposta situa-se noutro  nível e num patamar jurídico e social diverso: o da Liberdade de Expressão do pensamento.
O ex-militar do Ultramar português, Brandão Ferreira,  tem tanto direito em exprimir a opinião que exprimiu quanto o poeta Alegre tem de apodar de fascistas os apoiantes do regime que vituperava.
A História é quem lhes poderá dar razão…
E para mostrar a importância dessa Liberdade ( que o regime anterior não respeitava tanto quanto a Democracia de Alegre diz respeitar) fica aqui um artigo do Público de hoje sobre o assunto. Num e noutro caso, o Ministério Público sai mal na fotografia, como se costuma dizer.



Questuber! Mais um escândalo!